Julgamento de Jair Bolsonaro no STF começa hoje! Perceba:

Julgamento de Jair Bolsonaro no STF começa hoje! Perceba:

Analisando a publicação da Revista Oeste sobre o julgamento que se inicia nesta terça (02/09) e confrontada com a legislação e com fontes oficiais — dos acertos e erros (ou pontos controversos) do processo sobre a “tentativa de golpe de Estado” desde 8 de janeiro de 2023.

O que está sendo julgado hoje e por quem

  • Objeto: a ação penal contra Jair Bolsonaro e outros 7 do chamado “núcleo 1” por suposta tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, entre outros crimes. A PGR denunciou em 18/02/2025; a 1ª Turma do STF recebeu a denúncia em 26/03/2025 e marcou 5 sessões em setembro. Revista OesteJOTA Jornalismo
  • Por que na 1ª Turma (e não no Plenário): segundo Oeste e outros veículos, o caso está com a 1ª Turma porque o relator é Alexandre de Moraes, integrante do colegiado, e desde 2023 ações penais tramitam nas turmas para dar agilidade. Revista OesteCNN BrasilUOL Notícias
  • Clima do julgamento: Oeste destaca reforço de segurança em Brasília e a decisão de Bolsonaro de não comparecer, alegando questões de saúde. Revista Oeste+1

Tipos penais relevantes

  • Art. 359-M do Código Penal (Lei 14.197/2021) – Golpe de Estado: “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. Pena: reclusão. PlanaltoNormas Legais
  • Art. 359-L – Abolição violenta do Estado Democrático de Direito. PlanaltoJusBrasil
  • Lei 12.850/2013 – Organização criminosa (estrutura, permanência, divisão de tarefas). PlanaltoPortal da Câmara dos Deputados

Base probatória construída desde 2023

ACERTOS (jurídicos e procedimentais)

  1. Tipificação adequada às condutas investigadas
    A migração da antiga LSN para os crimes do Capítulo dos “Crimes contra as Instituições Democráticas” (Lei 14.197/2021) deu base típica mais clara para enquadrar tentativa (crime formal) e atos preparatórios com violência/ameaça — alinhado ao que a PF/PGR narraram. Planalto+1Serviços e Informações do Brasil
  2. Divisão processual por “núcleos” e fases
    O fracionamento em grupos (núcleo 1 etc.) permitiu instrução e julgamento mais administráveis e coerentes com a complexidade da organização apontada. A denúncia da PGR por blocos e a recepção parcial pela 1ª Turma mostram gestão processual pragmática. JOTA Jornalismo
  3. Competência do STF justificada por conexão e relatoria
    Ainda que Bolsonaro hoje não tenha foro, o STF sustenta competência por conexão com autoridades com prerrogativa e pela vinculação ao inquérito e ao relator (distribuição regimental), o que explica a ida à 1ª Turma. (Oeste, CNN, UOL explicam essa mecânica). Revista OesteCNN BrasilUOL Notícias
  4. Produção de prova ampla e contraditório
    Houve colheita de provas documentais, perícias, oitivas, inclusive interrogatórios dos réus e testemunhas em 2025, antes do julgamento de mérito — o que reforça o devido processo. CartaCapital

ERROS E/OU PONTOS CONTROVERSOS (segundo críticas recorrentes e matérias da Oeste

  1. Julgamento na 1ª Turma em tema institucionalmente “máximo”
    A Oeste sublinha que temas de grande impacto histórico costumam ir ao Plenário; julgar um ex-presidente por “golpe” na 1ª Turma seria institucionalmente discutível, ainda que regimentalmente possível. É um ponto de crítica política (simbologia, colegialidade plena) mais do que nulidade jurídica automática. Revista Oeste
  2. Acúmulo de decisões desfavoráveis prévias no mesmo colegiado
    O histórico recente da 1ª Turma com derrotas do réu é apresentado por Oeste como indicativo de ambiente hostil — argumento de narrativa, não prova de parcialidade, mas com efeito de percepção pública que a defesa explora. Revista Oeste
  3. Mudanças/entendimentos do STF sobre foro e rito
    Críticos (Poder360 e outros) apontam que ajustes no entendimento do foro e a centralização em turmas teriam efeitos práticos que restringem caminhos recursais e ampliam o poder do relator/órgão fracionário em casos de alta gravidade; fala-se em “casuísmo”, o que deve ser lido como crítica política ao desenho procedimental, não como ilegalidade demonstrada. Poder360UOL Notícias
  4. Medidas cautelares extensas e comunicação judicial
    Desde 2023, a sucessão de buscas, quebras de sigilo e restrições a investigados gerou debate sobre proporcionalidade e a linha tênue entre transparência e “espetacularização”. Oeste enfatiza o aparato de segurança “sem precedentes”, o que alimenta a crítica de “ambiente de exceção”; por outro lado, o STF e a SSP-DF justificam pela proteção institucional diante de riscos. Revista Oeste
  5. Disputas sobre a valuidade de delações e “minuta do golpe”
    A defesa questiona coerência de colaborações (como a de Mauro Cid) e a força probatória da “minuta”. A PGR, porém, combina múltiplas fontes (documentos, perícias, depoimentos, cruzamento de dados), o que, em tese, supera a crítica de prova “única” ou frágil. Agência BrasilJOTA Jornalismo

Em síntese (risco jurídico real x críticas de forma)

  • Risco jurídico: alto. Há lastro documental/indiciário acumulado (PF→PGR→STF recebendo denúncia) nos tipos 359-M, 359-L e Lei 12.850. A estrutura narrativa da acusação é coesa do ponto de vista típico: tentativa de golpe (crime formal), abolição violenta e organização criminosa. Serviços e Informações do BrasilAgência BrasilJOTA Jornalismo
  • Críticas de forma: concentram-se no órgão julgador (1ª Turma), no ambiente (segurança/mídia) e em entendimentos processuais recentes do STF sobre foro e distribuição — pontos politicamente relevantes, mas que, por si, não invalidam o processo sem demonstração de prejuízo concreto ao contraditório/ampla defesa.

Para melhor entendimento, de forma cronológica e resumidamente, apresentamos um quadro abaixo:

Data / PeríodoAlegações da PGRArgumentos da DefesaPontos de Prova Relevantes
8 de janeiro de 2023 – Atos no CongressoTentativa de invasão e obstrução violenta do Poder Legislativo. Configura tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L).Atos de protesto ou de insatisfação política; eventual quebra de limites, mas afastam intenção penal grave.Gravações, filmagens, depoimentos, perícias sobre modus operandi; demonstração clara de violência ou grave ameaça.
Período subsequente (até junho/2023)Organização de grupos armados ou paramilitares, reunião de lideranças, planejamento de atos violentos.Falta de efetivação concreta; ausência de destinação clara de violência ou ameaça efetiva.Troca de mensagens, logísticas, vídeos, lideranças indicando comando ou mobilização com intuito golpista.
Inquéritos e investigações (2023–2024)Material colhido aponta coautoria e participação de hierarquia em org. criminosa.Violação da cadeia de custódia; delações sem corroboração externa. Cita fartura de “falsos positivos” ou “lawfare”.Depoimentos de delatores como Mauro Cid, perícias, registros eletrônicos.
Protocolo no STF / Denúncia (PGR)Denúncia formal com base no arcabouço probatório reunido: organização criminosa armada + tentativa de golpe (359-L e 359-M), dano qualificado, etc.Defesa questiona excesso acusatório (“overcharging”) — combinação de acusações penais sobre o mesmo núcleo fático.Texto da denúncia, testamentos dos acusados, cronologia dos eventos, peças iniciais.
Julho–Agosto 2025 — Alegações finais e instruçãoPGR pede penas que somam até 43 anos. Organização por fases no julgamento (primeiro golpe/organização, depois patrimônio).Defesa apresenta razões finais buscando descaracterizar violência/ameaça e conexão com ato executório. Pede provas concretas.Alegações finais, manifestações da PGR e da defesa acessíveis e divulgadas.
Setembro 2025 – Sessões da 1ª Turma (dias 2, 3, 9, 10, 12)Em debate, materialização das provas e análise de tipicidade. Defesa de eventual condenação nos crimes, condenação por tentativa específica.Defesa pode alegar nulidades (vias de prova), insuficiência de provas para tipicidade, proporcionalidade de penas. Competência da 1ª Turma pode ser questionada como tema recursal/político.Votos dos ministros, deliberações sobre tipicidade, concurso de crimes, agravamentos (grupo armado, etc.), reflexos das cautelares.

O que você pode atentar para esse quadro?

  • Linha clara de evolução: desde o evento simbólico e real de 8 de janeiro até a formalização da denúncia, passando por investigação, provas e instrução.
  • Diferenças de enfoque: a PGR busca robustez probatória com base em organização armada e tentativa de golpe; a defesa, por sua vez, enfatiza a ausência de ato executório violento, falhas formais e excesso de acusações.
  • O núcleo jurídico decisivo: nos delitos previstos nos artigos 359-L e 359-M da Lei 14.197/2021, é imprescindível que se comprove “violência ou grave ameaça” e ato executório efetivo, e que se individualizem condutas dos réus — sem esse elo, a tipicidade penal fica comprometida.
  • Fase atual: o julgamento da 1ª Turma já está em andamento, com argumento estruturado por etapas (primeiro núcleo político-penal, depois patrimônio), e com calendário definido — isso dá previsibilidade institucional ao processo.

Acompanhe aqui as análises de especialista e nossa opinião sobre este julgamento histórico que pode ter desfecho trágico para a economia do país e sérias reações internacionais.
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