Julgamento de Jair Bolsonaro no STF começa hoje! Perceba:

Analisando a publicação da Revista Oeste sobre o julgamento que se inicia nesta terça (02/09) e confrontada com a legislação e com fontes oficiais — dos acertos e erros (ou pontos controversos) do processo sobre a “tentativa de golpe de Estado” desde 8 de janeiro de 2023.
O que está sendo julgado hoje e por quem
- Objeto: a ação penal contra Jair Bolsonaro e outros 7 do chamado “núcleo 1” por suposta tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, entre outros crimes. A PGR denunciou em 18/02/2025; a 1ª Turma do STF recebeu a denúncia em 26/03/2025 e marcou 5 sessões em setembro. Revista OesteJOTA Jornalismo
- Por que na 1ª Turma (e não no Plenário): segundo Oeste e outros veículos, o caso está com a 1ª Turma porque o relator é Alexandre de Moraes, integrante do colegiado, e desde 2023 ações penais tramitam nas turmas para dar agilidade. Revista OesteCNN BrasilUOL Notícias
- Clima do julgamento: Oeste destaca reforço de segurança em Brasília e a decisão de Bolsonaro de não comparecer, alegando questões de saúde. Revista Oeste+1
Tipos penais relevantes
- Art. 359-M do Código Penal (Lei 14.197/2021) – Golpe de Estado: “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. Pena: reclusão. PlanaltoNormas Legais
- Art. 359-L – Abolição violenta do Estado Democrático de Direito. PlanaltoJusBrasil
- Lei 12.850/2013 – Organização criminosa (estrutura, permanência, divisão de tarefas). PlanaltoPortal da Câmara dos Deputados
Base probatória construída desde 2023
- A PF indiciou Bolsonaro e outros por 359-L, 359-M e organização criminosa (nov/2024); o relatório de 884 páginas foi remetido ao STF e à PGR. Serviços e Informações do BrasilAgência BrasilUOL Notícias
- A PGR descreveu “longa construção criminosa”, citando a “minuta do golpe” e atos que visariam impedir a posse de Lula; a 1ª Turma recebeu a denúncia por unanimidade. Agência Brasil+1Brasil de Fato
ACERTOS (jurídicos e procedimentais)
- Tipificação adequada às condutas investigadas
A migração da antiga LSN para os crimes do Capítulo dos “Crimes contra as Instituições Democráticas” (Lei 14.197/2021) deu base típica mais clara para enquadrar tentativa (crime formal) e atos preparatórios com violência/ameaça — alinhado ao que a PF/PGR narraram. Planalto+1Serviços e Informações do Brasil - Divisão processual por “núcleos” e fases
O fracionamento em grupos (núcleo 1 etc.) permitiu instrução e julgamento mais administráveis e coerentes com a complexidade da organização apontada. A denúncia da PGR por blocos e a recepção parcial pela 1ª Turma mostram gestão processual pragmática. JOTA Jornalismo - Competência do STF justificada por conexão e relatoria
Ainda que Bolsonaro hoje não tenha foro, o STF sustenta competência por conexão com autoridades com prerrogativa e pela vinculação ao inquérito e ao relator (distribuição regimental), o que explica a ida à 1ª Turma. (Oeste, CNN, UOL explicam essa mecânica). Revista OesteCNN BrasilUOL Notícias - Produção de prova ampla e contraditório
Houve colheita de provas documentais, perícias, oitivas, inclusive interrogatórios dos réus e testemunhas em 2025, antes do julgamento de mérito — o que reforça o devido processo. CartaCapital
ERROS E/OU PONTOS CONTROVERSOS (segundo críticas recorrentes e matérias da Oeste
- Julgamento na 1ª Turma em tema institucionalmente “máximo”
A Oeste sublinha que temas de grande impacto histórico costumam ir ao Plenário; julgar um ex-presidente por “golpe” na 1ª Turma seria institucionalmente discutível, ainda que regimentalmente possível. É um ponto de crítica política (simbologia, colegialidade plena) mais do que nulidade jurídica automática. Revista Oeste - Acúmulo de decisões desfavoráveis prévias no mesmo colegiado
O histórico recente da 1ª Turma com derrotas do réu é apresentado por Oeste como indicativo de ambiente hostil — argumento de narrativa, não prova de parcialidade, mas com efeito de percepção pública que a defesa explora. Revista Oeste - Mudanças/entendimentos do STF sobre foro e rito
Críticos (Poder360 e outros) apontam que ajustes no entendimento do foro e a centralização em turmas teriam efeitos práticos que restringem caminhos recursais e ampliam o poder do relator/órgão fracionário em casos de alta gravidade; fala-se em “casuísmo”, o que deve ser lido como crítica política ao desenho procedimental, não como ilegalidade demonstrada. Poder360UOL Notícias - Medidas cautelares extensas e comunicação judicial
Desde 2023, a sucessão de buscas, quebras de sigilo e restrições a investigados gerou debate sobre proporcionalidade e a linha tênue entre transparência e “espetacularização”. Oeste enfatiza o aparato de segurança “sem precedentes”, o que alimenta a crítica de “ambiente de exceção”; por outro lado, o STF e a SSP-DF justificam pela proteção institucional diante de riscos. Revista Oeste - Disputas sobre a valuidade de delações e “minuta do golpe”
A defesa questiona coerência de colaborações (como a de Mauro Cid) e a força probatória da “minuta”. A PGR, porém, combina múltiplas fontes (documentos, perícias, depoimentos, cruzamento de dados), o que, em tese, supera a crítica de prova “única” ou frágil. Agência BrasilJOTA Jornalismo
Em síntese (risco jurídico real x críticas de forma)
- Risco jurídico: alto. Há lastro documental/indiciário acumulado (PF→PGR→STF recebendo denúncia) nos tipos 359-M, 359-L e Lei 12.850. A estrutura narrativa da acusação é coesa do ponto de vista típico: tentativa de golpe (crime formal), abolição violenta e organização criminosa. Serviços e Informações do BrasilAgência BrasilJOTA Jornalismo
- Críticas de forma: concentram-se no órgão julgador (1ª Turma), no ambiente (segurança/mídia) e em entendimentos processuais recentes do STF sobre foro e distribuição — pontos politicamente relevantes, mas que, por si, não invalidam o processo sem demonstração de prejuízo concreto ao contraditório/ampla defesa.
Para melhor entendimento, de forma cronológica e resumidamente, apresentamos um quadro abaixo:
Data / Período | Alegações da PGR | Argumentos da Defesa | Pontos de Prova Relevantes |
---|---|---|---|
8 de janeiro de 2023 – Atos no Congresso | Tentativa de invasão e obstrução violenta do Poder Legislativo. Configura tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L). | Atos de protesto ou de insatisfação política; eventual quebra de limites, mas afastam intenção penal grave. | Gravações, filmagens, depoimentos, perícias sobre modus operandi; demonstração clara de violência ou grave ameaça. |
Período subsequente (até junho/2023) | Organização de grupos armados ou paramilitares, reunião de lideranças, planejamento de atos violentos. | Falta de efetivação concreta; ausência de destinação clara de violência ou ameaça efetiva. | Troca de mensagens, logísticas, vídeos, lideranças indicando comando ou mobilização com intuito golpista. |
Inquéritos e investigações (2023–2024) | Material colhido aponta coautoria e participação de hierarquia em org. criminosa. | Violação da cadeia de custódia; delações sem corroboração externa. Cita fartura de “falsos positivos” ou “lawfare”. | Depoimentos de delatores como Mauro Cid, perícias, registros eletrônicos. |
Protocolo no STF / Denúncia (PGR) | Denúncia formal com base no arcabouço probatório reunido: organização criminosa armada + tentativa de golpe (359-L e 359-M), dano qualificado, etc. | Defesa questiona excesso acusatório (“overcharging”) — combinação de acusações penais sobre o mesmo núcleo fático. | Texto da denúncia, testamentos dos acusados, cronologia dos eventos, peças iniciais. |
Julho–Agosto 2025 — Alegações finais e instrução | PGR pede penas que somam até 43 anos. Organização por fases no julgamento (primeiro golpe/organização, depois patrimônio). | Defesa apresenta razões finais buscando descaracterizar violência/ameaça e conexão com ato executório. Pede provas concretas. | Alegações finais, manifestações da PGR e da defesa acessíveis e divulgadas. |
Setembro 2025 – Sessões da 1ª Turma (dias 2, 3, 9, 10, 12) | Em debate, materialização das provas e análise de tipicidade. Defesa de eventual condenação nos crimes, condenação por tentativa específica. | Defesa pode alegar nulidades (vias de prova), insuficiência de provas para tipicidade, proporcionalidade de penas. Competência da 1ª Turma pode ser questionada como tema recursal/político. | Votos dos ministros, deliberações sobre tipicidade, concurso de crimes, agravamentos (grupo armado, etc.), reflexos das cautelares. |
O que você pode atentar para esse quadro?
- Linha clara de evolução: desde o evento simbólico e real de 8 de janeiro até a formalização da denúncia, passando por investigação, provas e instrução.
- Diferenças de enfoque: a PGR busca robustez probatória com base em organização armada e tentativa de golpe; a defesa, por sua vez, enfatiza a ausência de ato executório violento, falhas formais e excesso de acusações.
- O núcleo jurídico decisivo: nos delitos previstos nos artigos 359-L e 359-M da Lei 14.197/2021, é imprescindível que se comprove “violência ou grave ameaça” e ato executório efetivo, e que se individualizem condutas dos réus — sem esse elo, a tipicidade penal fica comprometida.
- Fase atual: o julgamento da 1ª Turma já está em andamento, com argumento estruturado por etapas (primeiro núcleo político-penal, depois patrimônio), e com calendário definido — isso dá previsibilidade institucional ao processo.
Acompanhe aqui as análises de especialista e nossa opinião sobre este julgamento histórico que pode ter desfecho trágico para a economia do país e sérias reações internacionais.
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